RFB altera classificação para maiores contribuintes

No dia 31 de dezembro de 2024, a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 505/2024 por meio da qual fixou os novos apresentou os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes, especiais ou diferenciados. O termo “maiores contribuintes” refere-se a entidades ou indivíduos que exercem um impacto considerável na arrecadação de tributos devido à sua vasta quantidade de operações e rendimentos.

De um lado, em relação às pessoas físicas, os critérios adotados para classificação são: (i) o valor dos rendimentos declarados; ou (ii) o valor declarado dos bens e direitos; ou (iii) o valor das operações em renda variável.

Por outro lado, para as pessoas jurídicas serão adotados os seguintes critérios: (i) a receita bruta anual; ou (ii) o valor declarado de débitos; ou (iii) o valor das operações de importação ou exportação realizadas. A referida divisão terá como parâmetro os seguintes valores:

Pessoa Física

Maiores contribuintes pessoas físicas diferenciadas:
➤ Rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 15.000.000,00;
➤ Bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 30.000.000,00; ou
➤ Operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 15.000.000,00

Maiores contribuintes pessoas físicas especiais:
➤ Rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 100.000.000,00;
➤ Bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 200.000.000,00; ou
➤ Operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 100.000.000,00

Pessoa Jurídica

Maiores contribuintes pessoas jurídicas diferenciadas:
➤ Receita bruta anual maior ou igual a R$ 340.000.000,00;
➤ Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 80.000.000,00; ou
➤ Importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 340.000.000,00

Maiores contribuintes pessoas jurídicas especiais:
➤ Receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00;
➤ Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 500.000.000,00

Ainda, as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, de incorporação ou de fusão ocorridas nos dois anos-calendário anteriores ao ano de de análise para classificação, na hipótese de se enquadrarem nos critérios acima, serão consideradas maiores contribuintes.

Por fim, é importante ressaltar que poderão ser considerados estudos e análises referentes ao potencial econômico-tributário das pessoas físicas e jurídicas, inclusive, em relação a seus respectivos setores econômicos.

Verifica-se, portanto, uma tendência da RFB em querer aumentar a fiscalização de contribuintes com maior tamanho patrimonial, principalmente após as diversas medidas adotadas no ano passado para aumento da arrecadação, como a Lei das Offshore (aplicável às pessoas físicas) e a Lei do Pilar 2 – que criou um adicional à CSLL em operações internacionais - (aplicável às pessoas jurídicas).

A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados está à disposição para auxiliar na análise dos novos critérios para averiguar eventual classificação das pessoas físicas ou jurídicas como maiores contribuintes, bem como a esclarecer quaisquer dúvidas relacionados à mencionada Portaria.

Elaborado por Anali Sanches, Rafael Fugimoto e Rodrigo Barbieri.