RECORTES MP 927: DIFERIMENTO DO FGTS

A Medida Provisória 927 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020 para todas as empresas, independentemente do número de empregados, regime de tributação ou ramo da atividade econômica. A medida visa mitigar o prejuízo financeiro decorrente da pandemia do COVID-19.

O recolhimento dessas competências será quitado em até seis parcelas mensais, a partir de julho deste ano, com vencimento no 7º dia de cada mês, observadas as regras da legislação e, em caso de inadimplemento, ocorrerá o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Para se valer do benefício, o empregador fica obrigado a efetuar a declaração das informações necessárias (fato gerador, base de cálculo, etc.) conforme prevê a Lei 8.212/91, sendo que valores não declarados serão considerados em atraso, incidindo os encargos legais. Caso ocorra rescisão de contrato de trabalho no período, a empresa deverá recolher os valores em aberto sem a incidência de multa, bem como o FGTS devido em razão da rescisão.

A MP também prorroga o prazo de validade dos certificados de regularidade emitidos antes de sua entrada em vigor por mais 90 dias. 

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