RECORTES MP 927: BANCO DE HORAS E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

A MP 927 prevê, dentre as medidas propostas aos empregadores para contenção dos efeitos decorrentes da pandemia do COVID-19, a antecipação aos empregados do gozo de feriados não religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais. Quanto aos religiosos, seu aproveitamento dependerá da concordância do empregado por meio de acordo individual escrito.

Os empregadores deverão informar aos empregados quais são os feriados aproveitados, com 48 horas de antecedência, por meio escrito ou eletrônico. Dessa forma, a folga do feriado já será gozada pelo empregado e, na data respectiva, ele deverá trabalhar e receber a remuneração ordinária.

Outra alternativa também proposta pela MP é que, caso o empregado beneficiado tenha saldo positivo do banco de horas, ao gozar dos feriados de forma antecipada, tais horas já sejam compensadas. Nesse caso, se o empregado prestar serviço na data do feriado, deverá ser remunerado em dobro ou gozar de outra folga compensatória. 

A norma também autoriza a constituição de regime especial de compensação de jornada, via estabelecimento de banco de horas, em favor do empregado ou do empregador, o que deverá ser formalizado por meio de acordo individual ou coletivo. Nesse sentido, se o empregado tiver saldo positivo de horas, o período de suspensão das atividades da empresa será computado como folga compensatória.

Já para os empregados que ficarem com o saldo negativo, a compensação das horas deve ser realizada no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. A recuperação do período de interrupção das atividades poderá ser realizada mediante a prorrogação da jornada em até 2 horas, mantido o limite de 10 horas diárias. 

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