RECEITA ALTERA ENTENDIMENTO E REDUZ TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR IMOBILIÁRIO

Recentemente, a Receita Federal alterou seu entendimento sobre a tributação incidente sobre a venda de imóveis anteriormente alugados, deixando de tributar a operação como ganho de capital. A decisão, foi formalizada na Solução de Consulta nº 7, editada pela Cosit e passou a considerar que o resultado desse tipo de operação compõe o resultado operacional e a receita bruta, independentemente de eventual reclassificação contábil, desde que a atividade de locação faça parte do objeto social da empresa.

Assim, ocorrendo a venda de imóvel pertencente ao antigo ativo imobilizado e, sendo a empresa optante pelo regime de tributação do Lucro Presumido, a operação será tributada com as seguintes alíquotas, de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.

No aspecto tributário, a formalização da alteração do entendimento fiscal é de extrema relevância, uma vez que a fiscalização da Receita Federal vinha autuando empresas que não apuravam essas vendas como ganho de capital e, no atual momento de crise, referida mudança está em maior acordo com a realidade do mercado e as normas contábeis vigentes.

Em que pese a significativa alteração, resta um ponto que ainda pode causar preocupação às empresas. Trata-se da venda de imóvel em que esteja situada a sede da empresa, pois, ainda segundo o órgão, esta operação deve ser tributada como ganho de capital.

Por fim, o texto da Solução de Consulta nº 7 ainda ressalva que, a pessoa jurídica que tenha como objeto a exploração da atividade imobiliária está sujeita à incidência cumulativa do PIS e da Cofins, com a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de referidos bens já terem sido utilizados para locação a terceiros.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.