QUOTAS PREFERENCIAIS NAS SOCIEDADES LIMITADAS

No último dia 10 de junho de 2020, foi publicada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, a Instrução Normativa nº 81/2020, a qual prevê, expressamente, a possibilidade de emissão, pelas Sociedades Limitadas, de quotas preferenciais, com direitos políticos e econômicos diferenciados, conforme exposto abaixo:

“Quotas preferenciais

São admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial respectiva, observados os limites da Lei nº 6.404, de 1976, aplicada supletivamente.

Havendo quotas preferenciais sem direito a voto, para efeito de cálculo dos quóruns de instalação e deliberação previstos no Código Civil consideram-se apenas as quotas com direito a voto.”

A referida disposição, a qual entrará em vigor a partir do dia 1º de julho de 2020, certamente trará inovações e permitirá a combinação e estruturação de novos negócios, utilizando como forma de instrumentalização as Sociedades Limitadas, especificamente pela possibilidade de emissão de quotas sociais sem direito de voto e preferência no recebimento de dividendos mínimos ou fixos.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer questões relacionados sobre o referido tema.