PRORROGAÇÃO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPF E OUTRAS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa 1930/20, publicada ontem (01), em edição extra do Diário Oficial, noticiou mudanças na Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) para o ano de 2020.

O prazo final de entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física que, antes era dia 30 de abril de 2020, foi prorrogado por 2 (dois) meses, podendo agora ser entregue até dia 30 de junho de 2020.

Além da prorrogação no prazo para a entrega da DIRPF, com a IN 1930/20 o contribuinte não terá mais que informar o número constante no recibo de entrega da sua última declaração apresentada, referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.

As medidas foram tomadas a partir de diversas reclamações dos contribuintes, devido às medidas de prevenção ao COVID-19, como paralisação parcial dos estabelecimentos e entidades, além do isolamento social, que impedem o acesso aos documentos necessários para a declaração.

É importante ressaltar que, mesmo com o adiamento, a declaração se mantém obrigatória e o contribuinte que não enviar sua DIRPF no prazo pode ser penalizado com multa de no máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido.

Relembramos que estão sujeitos à obrigatoriedade ao envio da Declaração todo cidadão que:
• Recebeu rendimentos tributáveis cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
• Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em valor superior a R$ 40.000;
• Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em qualquer mês do ano-calendário 2019;
• Optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital decorrente de venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda tenha sido destinado à aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda;
• Em caso da atividade rural, obteve receita bruta acima de R$ 142.798,50 no ano-calendário 2019;
• Pretenda compensar prejuízos decorrentes da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
• Em 31/12/2019 era proprietário de bens ou direitos, inclusive terra nua, em valor superior a R$ 300.000; e
• Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição de residente brasileiro se encontrava em 31/12/2019.

Diante das mudanças anunciadas pelo Governo Federal, nossa equipe está preparada e constantemente atualizada para aconselhar e esclarecer dúvidas nesse período de instabilidade gerada pela pandemia do COVID-19.