POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO “SISTEMA S” DA FOLHA DE SALÁRIOS

O Sistema S é um conjunto de entidades, administradas por federações e confederações patronais, voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica.

São elas: o Serviço Social da Indústria (SESI); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); Serviço Social do Comércio (SESC); Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC); Serviço Social de Transporte (SEST); Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP); e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Tal sistema é financiado por meio de contribuições pagas por empresas que atuam nos respectivos setores da economia, sendo seu valor calculado, atualmente, de forma mensal sobre a folha de salários ou sobre a remuneração de prestadores de serviços.

O valor da contribuição varia de acordo com o tipo do contribuinte, a ser definido a partir de sua atividade principal, que deverá ser enquadrada nos códigos previstos na tabela de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), podendo corresponder a até 6% (seis por cento) do valor total da folha.

A ilegalidade da utilização da folha de salários como base de cálculo das referidas contribuições está sendo julgada em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio dos autos do Recurso Extraordinário nº 603.624/SC [1] e o que restar decidido pela Suprema Corte se aplicará a todos os contribuintes.

Caso o STF reconheça a ilegalidade da utilização de tal base de cálculo, os recolhimentos só poderão ter por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, não havendo mais parâmetro constitucional para a cobrança sobre a folha de salários ou remuneração de prestadores de serviços.

O julgamento foi iniciado no último dia 19.06 e a Min. Relatora Rosa Weber já proferiu seu voto reconhecendo a ilegalidade da incidência das contribuições sobre a folha de salários. O Min. Dias Toffoli pediu vista, tendo o processo sido reincluído na pauta do dia 07.08.2020.

É grande a possibilidade de que o julgamento se encerre na próxima semana com a modulação dos efeitos da decisão em sede de repercussão geral. Isto significa que a Suprema Corte pode restringir a eficácia da decisão (em especial a possibilidade de recuperar os valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos) para determinar que a inconstitucionalidade só produza efeitos a partir da data do trânsito em julgado.

Todavia, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de  resguardar o direito dos contribuintes que já possuam ação distribuída na data de julgamento de mérito da repercussão geral. Ou seja, ainda que o STF fixe a eficácia da decisão somente a partir da data em que se tornar definitiva, para os contribuintes que já discutiam a questão no Poder Judiciário, fica garantida a possibilidade de recuperação dos valores recolhidos de forma indevida nos últimos 5 anos.

 Dessa forma, sugerimos a impetração de Mandado de Segurança antes do dia 07.08.2020, data de julgamento do Recurso Extraordinário.

Ademais, existe a possibilidade de apresentação de pedido subsidiário na mesma ação. Ou seja, se o juiz não reconhecer a inconstitucionalidade das contribuições antes da decisão final, que então limite as bases de cálculo destas a até no máximo de 20 (vinte) salários-mínimos.

Este entendimento foi recentemente emanado pelo Superior Tribunal de Justiça[2] em razão de disposição legislativa expressa, e tem sido aplicado por todos os Tribunais do país. Isso significa dizer que, caso deferido o pedido subsidiário, o imposto a ser recolhido seria por volta de 6% sobre R$ 20.900,00 [3] (vinte mil e novecentos reais), provavelmente uma porcentagem muito menor do que o valor integral da folha de salários de muitas empresas.

A equipe tributária do EMBSA fica à disposição para esclarecer dúvidas e questionamentos acerca da possibilidade da propositura de ação, considerando as especificidades da atividade desenvolvida e os possíveis riscos envolvidos.


[1] Apesar deste recurso tratar especificamente da contribuição destinada ao SEBRAE/APEX/ABDI, todas as contribuições ao chamado "Sistema S" possuem a mesma base de cálculo e, por eta razão, devem obedecer, no que couber, a todas as disposições relativas àquelas contribuições.

[2] TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.

2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.

3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.

4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(STJ, Resp Nº 1570980/SP, RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgado em 17/02/2020)

[3] Considerando que o salário mínimo nacional vigente é de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais): https://www.salario.com.br/trabalhista/salariominimo/#:~:text=Tabela%20do%20sal%C3%A1rio%20m%C3%ADnimo%20%20%20Ano%20,%20%20R%24937%2C00%20%2024%20more%20rows%20 - Acessado em 28/07/2020