Para TJSP, trade dress utilizado por outra marca não caracteriza concorrência desleal

Em disputa envolvendo indústrias do ramo alimentício, o TJSP entendeu que a utilização de trade dress de outra marca não caracteriza concorrência desleal.

Uma indústria de alimentos ajuizou ação judicial para que fosse reconhecida a concorrência desleal supostamente praticada por empresa concorrente, que teria usurpado o trade dress (identidade visual) da embalagem de amendoim, gerando, assim, confusão por parte do consumidor e desvio de clientela.

O juiz entendeu pela existência de inúmeros aspectos semelhantes em relação ao formato, tamanho e às cores das embalagens, o que caracterizaria concorrência desleal, e condenou a empresa concorrente a abster-se de utilizar a embalagem e arcar com pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Contudo, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP reverteu a decisão do juiz, concluindo que não houve caracterização de concorrência desleal, pois, no caso, houve imitação de média similaridade, por conta da identidade de cores das embalagens, mas tal conformidade cromática é utilizada por grande parte do mercado.

O Tribunal afirmou que a simples similaridade cromática não é critério distintivo para caracterizar aproveitamento do trade dress de outra marca, pois as cores das embalagens, por si só, não são capazes de gerar confusão e desvio de clientela, devendo-se, ainda, considerar que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, direito exclusivo ao uso de cores.

Outros elementos, como a notoriedade da marca e o sabor, devem ser considerados, sendo que, no caso analisado, não foi comprovado que o produto fornecido pela empresa que intentou a ação teria a mesma notoriedade do que a outra indústria.

Assim, na visão do TJSP, a usurpação de trade dress deve ser analisada sob diversos ângulos, não bastando que se alegue a similaridade de cor e de disposição das figuras para que reste caraterizada a concorrência desleal.

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