OBRIGATORIEDADE ÀS ASSEMBLEIAS E REUNIÕES SOCIETÁRIAS DIGITAIS

Em 17 de abril de 2020 foi publicado Newsletter disciplinando sobre a possibilidade da participação e votação a distância em Assembleias e Reuniões Societárias, prerrogativa está regulada pela Lei das Sociedades por Ações, pelo Código Civil, pela Lei das Cooperativas e, agora, pela Instrução Normativa nº 81, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia.

A Legislação acima citada disciplina sobre a prerrogativa do acionista/sócio/ associado de participar e votar a distância em assembleia e reunião social, competindo a mencionada Instrução Normativa disciplinar a sistemática e o procedimento de referido conclave (apenas das sociedades limitadas, das sociedades anônimas de capital fechado e das cooperativas), o qual poderá ser realizado de forma semipresencial ou digital.

Para que a Assembleia/Reunião, seja semipresencial ou digital, tenha validade é imprescindível o cumprimento de requisitos específicos, como, por exemplo, a gravação integral das respectivas deliberações, o arquivamento da referida gravação na sede da Sociedade, juntamente com os documentos atrelados à Assembleia / Reunião, pelo prazo aplicável à ação que vise anulá-la, dentre outros.

A Instrução Normativa, ainda, disciplina sobre as formalidades prévias ao conclave, critérios para aferição da presença, como também regras para a efetiva manifestação de voto.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.