NOVAS REGRAS DE PROTEÇÃO DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS

Conforme já abordamos em NewsLetter anterior [1]foi sancionada a Lei nº 14.195/21, a qual visa facilitar a abertura de empresas, estimular o comércio exterior e ampliar a proteção dos acionistas minoritários.

Com relação a este último ponto, a referida legislação traz importantes alterações na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), instituindo a possibilidade da criação, pelas Companhias fechadas e abertas, de classes de ações ordinárias com o denominado “voto plural”, podendo ser atribuído, através do referido voto plural, o limite máximo de 10 (dez) votos por ação ordinária.

Tal previsão, dentre os diversos regramentos impostos pela própria Lei, visa possibilitar que os acionistas minoritários, quando detentores de ações ordinárias com voto plural, detenham maior influência e poder de decisão nas deliberações das Companhias.

A criação da referida classe de ações deverá ser deliberada por meio de Assembleia Geral, convocada para esta finalidade, sendo necessário a aprovação dos acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com direito a voto, e metade das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito. 

No mesmo intuito de ampliar a proteção dos acionistas minoritários, a legislação aumentou o prazo para a realização da primeira convocação das reuniões assembleares das Companhias abertas, passando de 15 dias para 21 dias de antecedência.

Ainda, a legislação ajustou diversos outros dispostos da Lei nº 6.404/76 para esclarecer e ratificar o direito dos acionistas minoritários, como os quóruns de instalação e aprovação das assembleias gerais e o voto múltiplo.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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