NOVAS MEDIDAS SÃO PUBLICADOS PELO GOVERNO NO ÂMBITO FISCAL

 

O Ministério da Fazenda anunciou ontem um conjunto de medidas que seriam adotadas visando o incremento das contas públicas, já tendo publicado os normativos necessários para a sua implementação.

 

  • PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Referida Portaria institui o programa “Litígio Zero”, cuja justificativa é o estoque elevado de processos administrativos pendentes de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), e o valor de referidos processos, que em outubro de 2022 totalizavam R$ 1 trilhão.

O programa prevê a opção de descontos incidentes sobre os débitos de pessoas físicas, jurídicas, e micro e pequenas empresas, que estejam com recurso pendente de julgamento no âmbito das Delegacias de Julgamento, CARF, ou inscrito em dívida ativa da União por pelo menos 1 ano.

As opções de parcelamento envolvem descontos de até 100% do valor dos juros e das multas, mas desde que observado um valor mínimo de pagamento, pagamentos em até 12 parcelas mensais, possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2021, e créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros.

Caso os créditos sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou com alta ou média perspectiva de recuperação, as opções de pagamento não envolvem a necessidade de pagamento de um valor de entrada, de 4%, em até 4 parcelas, como nos demais casos.

São considerados irrecuperáveis os créditos, cujas hipóteses estão previstas no artigo 25 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, bem como os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, há mais de 10 (dez) anos.

Especificamente para os débitos das pessoas físicas, jurídicas, e micro e pequenas empresas, se inferiores a 60 salários-mínimos, haverá a possibilidade de concessão de descontos de 40% e 50% inclusive sobre o montante principal da dívida, a depender do número de parcelas.

O valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa física, de R$ 300,00 para a micro ou pequena empresa, e de R$ 500,00 para a pessoa jurídica.

Na existência de depósito vinculado aos débitos a serem transacionados, eles serão automaticamente transformados em pagamento definitivo.

A adesão ocorrerá entre os dias 01.02.2023 até 31.03.2023, por meio do Portal E-CAC, disponível no site da RFB, e a própria formalização do acordo já ensejará a extinção do litígio, não havendo a necessidade de apresentar petições de desistência dos recursos.

Referido programa é vedado para os contribuintes optantes do Simples Nacional.

 

 

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

A MP em questão decorre da proposta do fim do contencioso em relação a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, apenas acatando o que já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), no entanto, abrindo novamente a discussão sobre a impossibilidade de tomada de crédito de referidas contribuições sobre o ICMS das operações de aquisição.

Tais alterações passarão a produzir efeitos somente a partir de 01.04.2023.

 

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Reforçando o incentivo à regularização, há a possibilidade de afastamento das multas de ofício e moratória caso as pessoas físicas ou jurídicas confessem e paguem os valores que deixaram de ser oferecidos à tributação, hipótese da denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN, com a inovação de que poderá ser concedido o desconto inclusive para os casos que já estejam com procedimento fiscalizatório iniciado, desde que se referiram a procedimento iniciados até 12.01.2023, e cuja regularização se dê até a data de 30/04/2023.

No âmbito contencioso, novamente passa a viger o voto de qualidade, o que representava uma vitória aos contribuintes, que deixavam de ter a decisão final definida em caso de empate no CARF por um representante da Receita Federal.

Ademais, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte, o valor deverá superar mil salários-mínimos para que possa ser julgado pelo CARF – o piso era de 60 salários-mínimos.

No pronunciamento efetuado na data de ontem, uma das medidas que seria adotada referia-se a proposta de que nos processos envolvendo valores abaixo de R$ 15 milhões, e que sejam favoráveis ao contribuinte, não haveria mais a apresentação de recurso de ofício, no entanto, essa medida não consta das legislações publicadas.

 

  • DECRETO Nº 11.379, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Foi instituído o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, da União, das suas autarquias e das suas fundações, para o acompanhamento, propositura de medidas de aprimoramento e auxílio na adoção de soluções que reduzam o impacto nas contas públicas.

O Conselho é formado por um representante da Advocacia-Geral da União, que o presidirá, do Ministério da Fazenda, e do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto.

Foi criado também o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, que deverá dar suporte ao Conselho, com o assessoramento na implementação das decisões tomadas.

A implementação de referido Conselho e Comitê se dará a partir do dia 21.01.2023.

 

  • DECRETO Nº 11.380, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Este Decreto dispõe sobre a implementação de ações para a eventual liberação de saldo de restos a pagar não processados, com valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Os denominados “restos a pagar não processados” referem-se a despesas decorrentes de aquisição de bens ou serviços que já foram incorridas, mas não pagas até o dia 31.12.2022.

Trata-se de medida que merece atenção, para que não haja a majoração do endividamento público, por se tratar de despesa que já foi efetivamente processada.

 

As Medidas Provisórias possuem vigência a partir de sua publicação ou previsão de data para a eficácia, mas precisarão passar pela votação do Congresso Nacional para permanecerem vigentes e produzindo efeitos, e os Decretos Presidenciais, poderão ser derrubados pelo Congresso, ou até mesmo julgados inconstitucionais pelo STF.

A equipe do Menna.Barretos Advogados permanece acompanhando o tema e à disposição para solucionar eventuais dúvidas.