NOTAS À MP nº 881/2019 (DA LIBERDADE ECONÔMICA) – É NECESSÁRIO CAUTELA NA REDAÇÃO CONTRATUAL

A Medida Provisória nº 881/2019 (“MP 881”) entrou em vigor no último dia 30 de abril e, dentre outras importantes inovações, promoveu a alteração na redação do art. 423, do Código Civil, que trata da necessidade de interpretação, de forma mais favorável ao aderente, nos casos de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contratos de adesão.

O tema, que talvez ainda não seja o mais “badalado” da recente MP 881, certamente perderá seu papel de coadjuvante e ganhará contornos de protagonismo, no momento em que as costumeiras divergências de interpretação de cláusulas contratuais passarem a ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário, já sob a ótica da nova medida.

Isso porque, muito embora a louvável e necessária medida de intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas amplifique a liberdade contratual, a inserção do parágrafo único ao art. 423 merece atenção especial das partes contratantes.

Pela redação do parágrafo único adicionado, naqueles contratos que não se enquadrem na modalidade “de adesão”, havendo dúvidas interpretativas quanto ao conteúdo de suas cláusulas, deverá ser adotada interpretação mais favorável àquela parte que não as redigiu.

A alteração do texto legal, portanto, ao mesmo tempo em que reafirma a proteção à parte hipossuficiente na relação contratual, acaba por evidenciar a necessidade de que as partes contratantes redobrem a cautela com a redação de seus contratos, se atentando para uma redação simples, clara e objetiva, de modo a minimizar ou eliminar qualquer ponto de possível divergência interpretativa.

A nova regra, de certa maneira, acaba por reafirmar a importância de se estabelecer nos contratos os famosos “considerandos”, porém, de maneira precisa, que indique adequadamente os reais interesses e intenções das partes contratantes, refletindo da maneira mais assertiva possível, as razões que as levaram a contratar, bem como seus anseios e expectativas no momento em que aquele negócio jurídico é celebrado.

É inegável que a medida veio em boa hora, atendendo a antigos anseios de empresários e investidores, porém, é preciso ter em mente que, além da ideia de intervenção mínima do Estado e o incentivo ao livre mercado, a MP 881 traz consigo a necessidade de que os mesmos empresários e investidores se cerquem de todas as cautelas contratuais necessárias, melhorando a cultura de construção e redação dos contratos, evitando que o Estado tenha de decidir, e em benefício da outra parte, qual a intenção por trás da cláusula contratual mal redigida.

 

Iago Couto Nery

Bruna Kovac Surita Marcondes