MP DA LIBERDADE ECONÔMICA É SANCIONADA – O QUE MUDOU?

A Medida Provisória nº 881 de 2019, que ficou conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro no último dia 20 de setembro e, portanto, transformada em Lei (Lei 13.874), com vigência a partir da data da sanção. O texto final alterou regras relativas a diversos temas, todavia, as mudanças promovidas no texto da CLT foram tão significativas que chegou a se falar acerca de uma “minirreforma trabalhista”.

Nesse sentido, com base na nova lei, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será emitida preferencialmente em meio eletrônico pelo Ministério da Economia, admitindo-se a emissão em meio físico em situações excepcionais previstas. Além disso, foi promovida alteração quanto ao prazo para realização das anotações atinentes ao contrato de trabalho, passando de 48 horas para 5 dias úteis. Já com relação ao empregado, este deverá ter acesso em até 48 horas às informações da sua CTPS a partir da anotação. Por fim, a nova lei estabelece que a única identificação da CTPS será o CPF do empregado.

Merecem relevo as alterações promovidas no artigo 74 da CLT, que dispõe acerca do registro de ponto. Foi alterado o número mínimo de empregados que torna obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída, passando de dez para vinte. Também foi modernizada a redação da lei quanto à anotação da jornada de trabalho na hipótese de prestação de serviço fora do estabelecimento, admitindo-se o registro manual, mecânico ou eletrônico.

Inobstante, a mudança mais significativa foi a inclusão do parágrafo quarto no artigo comentado, o qual passou a permitir expressamente a utilização do registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. Tal forma de marcação de ponto, embora já tenha sido reconhecida como válida pelo TST, dependia de negociação coletiva. Todavia, com a nova redação legal, esse sistema no qual o empregado somente tem a obrigação de registrar o que é exceção à sua jornada ordinária, ou seja, horas extras ou saídas antecipadas, poderá ser adotado por acordo individual escrito entre empregado e empregador.

Ademais, a nova lei prevê a substituição do eSocial, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, o que, em tese, deve simplificar a rotina do departamento pessoal das empresas.

Tais alterações destacadas, dentre tantas outras promovidas pela nova lei, objetivam o desenvolvimento e o crescimento da economia, modernizando, ainda, a relação de trabalho, que é a base de toda a cadeia produtiva e que, necessariamente, precisa se adequar à nova realidade do mercado e da tecnologia.