MP 905/19 – AUTORIZADO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

A Medida Provisória nº 905/19 alterou a regra prevista na CLT sobre o trabalho aos domingos e feriados. A mudança, que já havia sido proposta na MP da Liberdade Econômica (881/19), não tinha sido aprovada pelo Congresso Nacional naquela ocasião.

Com a publicação da norma em 11/11/19, passou a ser permitido o trabalho aos domingos e feriados independentemente de “permissão prévia da autoridade competente”. Contudo, a MP determina que o serviço prestado nesses dias deverá ser remunerado em dobro pelo empregador ou que seja concedida folga compensatória em outro dia da semana.

A nova redação também estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir preferencialmente com o domingo, ao contrário da previsão anterior do artigo 67 da CLT, que estabelecia como regra a folga nesse dia da semana.

Finalmente, o artigo 68 da lei trabalhista passa a prever escala para o gozo do descanso semanal remunerado aos domingos, que deverá ocorrer, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para setores de comércio e serviços, e uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. Esse mesmo dispositivo também determina que, para os estabelecimentos de comércio, deverá ser observada a legislação local. 

Além da tentativa anterior de alteração dessa regra pela MP 881/19, a Portaria 604/19 do Ministério da Economia, publicada em junho de 2019, também havia ampliado a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados, concedendo autorização permanente para diversos setores da economia.

Fica claro, com o texto trazido pela MP, o movimento crescente para modernização da legislação trabalhista que, mesmo após a “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/17), vem passando por seguidas alterações, que objetivam acompanhar e impulsionar o desenvolvimento da economia do país.

A equipe trabalhista do Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecer suas dúvidas sobre o tema.