LIVROS SOCIETÁRIOS ELETRÔNICOS E IMPACTOS NAS REGRAS DE CONFIDENCIALIDADE

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou a Instrução Normativa nº 82/2021 (“IN 82/21”) em 19 de fevereiro de 2021, a qual dispõe sobre as regras de autenticação eletrônica dos livros societários dos empresários individuais e sociedades empresárias. 

Cumpre ressaltar que antes do advento da IN 82/21, os livros societários, compostos por folhas soltas e em branco, eram autenticados de forma física, os quais, após o arquivamento perante a Junta Comercial, eram preenchidos gradativamente à medida que as deliberações sociais fossem realizadas, ficando o conteúdo das referidas deliberações integralmente armazenados nos arquivos internos da Companhia. 

Com a IN 82/21, os novos livros societários que vierem a ser abertos após 22 de junho de 2021 (data de vigência da referida instrução normativa), deverão ser obrigatoriamente lavrados de forma eletrônica, isto é, após a realização de determinada quantidade de assembleias e reuniões, estas serão lavradas eletronicamente e apresentadas (em formato de livro) para registro perante a Junta Comercial competente.

Com essa mudança, o conteúdo integral das atas escrituradas nos livros societários, inclusive, aquele considerado estratégico que não precisaria ser arquivado e publicado nos termos da lei, ficará armazenado em sistema licenciado e administrado pelas Juntas Comerciais, cuja segurança e acesso ainda são desconhecidos.

Em uma dicotomia entre a simplificação e a confidencialidade, o que veio para facilitar o dia a dia das Companhias, poderá vir a fragilizar algumas das regras de confidencialidade. 

Convém também informar que a Lei Complementar nº 182/2021, publicada posteriormente a IN 82/21, alterou o art. 294 da Lei das Sociedades Anônimas, dispondo sobre a prerrogativa de as sociedades anônimas substituírem os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos, condicionando a sua efetividade à sistemática a ser definida por Ato do Ministro da Economia, o que poderá vir a alterar o conteúdo da IN 82/21. 

A Equipe do EMBSA está acompanhando a evolução da referida matéria e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do tema.