INTEGRAÇÃO DA NORMA COLETIVA AO CONTRATO DE TRABALHO – ADPF n. 323

O Supremo Tribunal Federal (STF), após a retomada das atividades no último dia 02 de agosto, incluiu em pauta de julgamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, nº 323, na qual se discute a validade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A referida Súmula fixou entendimento no sentido de que as regras previstas em normas coletivas (Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho) integram o Contrato Individual de Trabalho, mesmo após o fim da vigência do instrumento coletivo e só podem ser suprimidas com a vigência de nova norma coletiva negociada.

O Ministro Gilmar Mendes, Relator do Julgamento, se manifestou no sentido de que o entendimento sumulado é incompatível com os princípios constitucionais da Segurança Jurídica e da Legalidade, não observando a autonomia da vontade das partes nas relações de emprego, além de ampliar o prazo de vigência das normas negociadas. Destacou, ainda, que tal posicionamento pode, inclusive, causar prejuízos aos trabalhadores, dada a atual imprevisibilidade das relações de trabalho no Brasil.

Atualmente o julgamento foi interrompido por pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli. A ADPF já conta com quatro votos a seu favor, ou seja, para afastar o entendimento da Súmula, e dois contra.

A equipe trabalhista da EMBSA está acompanhando os desdobramentos do tema e está à disposição para qualquer esclarecimento.