Imposto de Renda de Pessoa Física 2020
A Receita Federal anunciou na tarde desta quarta-feira (19) as regras para a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2020, que exigirá informações referentes ao ano-calendário 2019. O prazo de entrega neste ano será entre 2 de março e 30 de abril e o programa para o envio do informe de rendimentos estará disponível para download a partir desta quinta-feira (20): http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/2020
Foram poucas as novidades do IRPF desse ano e destacamos a principal, a mudança no calendário do pagamento da restituição que foi antecipado, e será realizado em cinco lotes, e não mais em sete. A primeira etapa ocorrerá em maio e as demais nos meses de junho, julho, agosto e setembro. O prazo para optar pelo débito do valor passará para 10 de abril. Neste ano, a declaração é obrigatória para:
- Pessoa física residente no Brasil que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 em 2019;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis na fonte (como poupança bancária) de mais de R$40 mil;
- Realizaram operações de qualquer tipo na Bolsa de Valores;
- Pessoas com bens somando mais de R$300 mil;
- Teve algum ganho de capital sobre alienação de bens e direitos;
- Aqueles que tiverem receita de mais de R$142.798,50 em atividade rural no ano de 2019 ou pretende compensar prejuízos na atividade rural de anos anteriores;
- Passou a ser residente no Brasil em qualquer mês do ano passado;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda.
A base de cálculo é a soma dos rendimentos auferidos no ano. Não houve mudanças do ano passado para este. Lembramos que a entrega da declaração em atraso ou a sua não apresentação sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, com valor mínimo de R$ 165,75 e máximo de 20% sobre o IR devido.
A equipe de direito tributário do Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está disposição para auxiliá-los neste procedimento e para quaisquer esclarecimentos necessários.