DECISÃO AFASTA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE PALETES PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS

A 1ª Vara de Monte Mor, em São Paulo, decidiu que não deve incidir ICMS sobre paletes ou demais materiais utilizados para transporte de mercadoria.

Trata-se de caso de empresa produtora de papel, que foi multada pelo Fisco pelo não recolhimento do imposto nos estrados de madeira. O magistrado entendeu que tais materiais "se esgotam de forma imediata e integral durante o processo produtivo, não incorporando o bem finalmente produzido sob nenhum aspecto". 

Desta forma, não poderiam ser considerados como mercadorias, e portanto, deveria ser afastada a cobrança do imposto. À Fazenda Estadual, ainda, ficou determinado o recálculo, com aplicação da taxa Selic, dos acréscimos financeiros e a taxa de juros decorrentes da adesão, pela autora, do programa especial de parcelamento (PEP) do ICMS.