CPC: alteração legislativa dispensa assinatura de testemunhas

No último dia 14 de julho de 2023, foi publicada a Lei Federal nº 14.620/23, que incluiu, dentre outras questões, o §4º no art. 784 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), cujo dispositivo legal versa sobre os títulos executivos extrajudiciais.

De acordo com a nova disposição legal, “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

A alteração legislativa positivou entendimento que já vinha sendo adotado pelos Tribunais de Justiça e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorreu no julgamento do Recurso Especial nº 1495920/DF, que trata de ação de execução de título executivo extrajudicial, baseada em contrato eletrônico, ajuizada pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef).

Na hipótese tratada, o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, fundamentou que o contrato eletrônico, em decorrência de suas particularidades, dentre as quais o fato de ser celebrado à distância e eletronicamente, não traz a indicação de testemunhas, o que, no seu entendimento, não afasta a sua executividade.

Logo, a consolidação da alteração legislativa trouxe maior segurança jurídica para os contratos firmados de forma eletrônica, inclusive para o cumprimento forçado das obrigações neles contidas.

Todavia, é importante ressaltar que a inclusão feita no art. 784, por meio do § 4º, expressamente determina que a integridade do documento deve ser conferida por provedor de assinatura.

Na prática, isso significa que os contratantes deverão observar o art. 441 do Código de Processo Civil, e a Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 ("MP”).

Nesse sentido, ainda que o provedor de assinaturas não utilize certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que existam informações sobre a origem das assinaturas (endereço IP, data, horário e geolocalização) e sobre os signatários (nome completo, CPF e e-mail), os documentos eletrônicos serão reputados válidos. E isso porque tais meios de comprovação de autoria e integridade do documento são permitidos, a partir da jurisprudência e da interpretação do art. 10, § 2º, da referida MP.

 

A nova lei visa, portanto, adequar a legislação pátria à nova realidade comercial, que cada vez mais se vale da tecnologia para celebração de negócios jurídicos em ambiente virtual.

O escritório Menna.Barreto Advogados encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e prestar orientações sobre contratos e negócios jurídicos firmados em ambiente virtual.