COVID-19 PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO A DISTÂNCIA EM ASSEMBLEIAS SOCIETÁRIAS

No último dia 15 de abril de 2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 79, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia (DREI), disciplinando sobre a sistemática de participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.

A referida Instrução Normativa regula as prerrogativas inseridas no art. 1.080-A, do Código Civil, no art. 43-A, da Lei das Cooperativas, e, ainda, no § 2º, do art. 121, da Lei das Sociedades por Ações, incluídas pela Medida Provisória nº 931/2020, objetivando facilitar a realização dos conclaves sociais, em virtude das restrições decorrentes da pandemia do novo coronavírus.

A instrução, ainda, dispõe que a sociedade deverá adotar sistema e tecnologia acessíveis para todos os sócios ou associados, os quais deverão contar com mecanismos de registro de presença, participação e manifestação durante todo o conclave, de registro do exercício do direito de voto, além de possibilitar a visualização de documentos apresentados, envio e recebimento de manifestações escritas, entre outros requisitos.

Sem prejuízo das referidas novidades, as reuniões e assembleias deverão obedecer às normas atinentes ao respectivo tipo societário, bem como às normas definidas no contrato ou estatuto social da sociedade, conforme o caso, como, por exemplo, regras de convocação, instalação e deliberação.

Por fim, em adição ao disposto acima, será exigido das sociedades, o reforço das medidas de implementação e fiscalização das regras atinentes à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), visto o trânsito de possíveis dados sensíveis dos participantes do conclave social.

A equipe societária da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.