BASE DE CÁLCULO DO ITBI: CONTROVÉRSIA E MANDADO DE SEGURANÇA

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é o imposto municipal incidente sobre as operações de compra e venda de imóveis, e a comprovação de seu recolhimento é exigida para a formalização da transação junto aos ofícios competentes.

Por se tratar de imposto de competência municipal, o percentual do ITBI incidente sobre a comercialização dos imóveis é variável, devendo obedecer aos critérios fixados pelo município em que se localiza o imóvel que se pretende vender ou adquirir.

No município de São Paulo, no entanto, a base de cálculo para recolhimento do ITBI é objeto de grande controvérsia, em especial porque desde 2006 a legislação municipal passou a estabelecer que o cálculo do imposto a ser recolhido deve incidir sobre o valor venal de referência do imóvel (Lei Municipal nº 11.154/91,arts. 7º e 7º-A), que, na grande maioria das vezes é maior do que o valor da transação, acarretando na oneração excessiva ao contribuinte, com a consequente majoração do percentual do imposto a ser recolhido.

O valor venal de referência mencionado pela legislação municipal é divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças, e determinado com base em uma atualização periódica do valor venal do imóvel, implicando no aumento excessivo da base de cálculo do imposto.

Visando coibir tais distorções, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça passaram a se posicionar no sentido de que é o valor da transação imobiliária que deverá ser considerado para realização do cálculo do ITBI será o valor da comercialização ou o valor venal calculado para fins de IPTU, o que for maior, afastando a obrigatoriedade de incidência do valor venal de referência divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Ocorre que muito embora o Poder Judiciário já tenha reconhecido a inconstitucionalidade da previsão legal de utilização do valor venal de referência para fixação do valor do ITBI, a legislação municipal segue mantendo a previsão e, consequentemente, exigindo o recolhimento do imposto, em dissonância da orientação jurisprudencial.

Dessa forma, ao se deparar com situações discrepantes, como a exigência de recolhimento do ITBI sobre o valor divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças, e sendo este superior ao valor da transação e/ou do valor venal atribuído para fins de IPTU, é recomendável que o contribuinte acione o Poder Judiciário, pela via do Mandado de Segurança, de forma a buscar assegurar o recolhimento do valor correto do imposto.