ATIVIDADES DE LOTEAMENTO PODERÃO SER OPTANTES PELO RET

Recentemente, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 24/2023 que reconheceu que, a partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza incorporação imobiliária para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET).

O RET é um regime especial em que a incorporadora fica sujeita ao pagamento mensal equivalente a 4% (quatro por cento) das receitas mensais recebidas e vinculadas à incorporação, que correspondem ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

O contribuinte autor da consulta questionou se haveria enquadramento das receitas decorrentes das incorporações imobiliárias de condomínio de lotes serem tributadas pelo RET, para a construção e realização destes tipos de empreendimentos.

A discussão está no fato de que a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), modificou a legislação que rege as incorporações imobiliárias, e estabeleceu que o parcelamento do solo pode ser considerado como integrante da incorporação imobiliária, desde que a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou o loteamento estejam vinculadas à construção de casas isoladas ou geminadas.

Verifica-se que, anteriormente à Lei nº 14.582/2022, o RET somente era aplicado às incorporações imobiliárias, não sendo extensivo ao parcelamento do solo mediante loteamento ou desmembramento. Para fins de incorporação imobiliária, o empreendimento devia estar necessariamente atrelado à construção de edificações ou conjunto de edificações.

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil manteve o entendimento exarado na Solução de Consulta Cosit nº 196/2015, indicando que as atividades de parcelamento do solo mediante loteamento não estavam vinculadas ao RET, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente.

A Solução de Consulta Cosit nº 24/2023 é importante para os empreendimentos que estejam sob as novas alterações promovidas pela Lei nº14.582/2022, tendo em vista a otimização fiscal pela tributação das receitas à alíquota de 4% a título de IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e COFINS.

O Menna.Barreto Advogados se mantém à disposição para auxílio na adesão ao RET e análise dos procedimentos necessários para os loteamentos que ainda estão em andamento, bem como para avaliação de eventual repetição de valores recolhidos.