As Mudanças Introduzidas pela Resolução CNJ nº 571/2024
A Resolução CNJ nº 571/2024 trouxe alterações significativas à Resolução CNJ nº 35/2007, impactando diretamente os processos de partilha de bens, inventários e divórcios extrajudiciais. Com essas mudanças, o procedimento extrajudicial tornou-se ainda mais ágil e acessível, garantindo maior autonomia às partes e reduzindo a necessidade de intervenção judicial. A ampliação das possibilidades na via notarial reflete um avanço na desburocratização dos atos de família e sucessões, promovendo maior eficiência e segurança jurídica. Dentre as principais introduções, destacam-se:
1. A ampliação da competência notarial
Qualquer tabelionato de notas pode lavrar escrituras de divórcio consensual sem seguir as regras de competência territorial do CPC, aumentando a flexibilidade e acessibilidade. Além disso, o PGR passará a considerar não apenas riscos à saúde física dos trabalhadores, mas também fatores psicossociais que afetem a saúde mental no ambiente de trabalho.
2. Divórcio extrajudicial envolvendo menores e incapazes
Antes, a presença de filhos menores ou incapazes impedia o divórcio extrajudicial. Agora, o procedimento é permitido desde que haja decisão judicial prévia sobre guarda, visitação e alimentos. Essa mudança desburocratiza o processo, eliminando a necessidade de uma ação judicial apenas para formalizar o divórcio.
3. Facilidade na retificação de cláusula e registro
É possível retificar cláusulas de obrigações alimentares no divórcio consensual por nova escritura pública, com acordo das partes, evitando ação judicial. Além disso, a escritura de divórcio consensual agora é título hábil para registros civis e imobiliários, agilizando transferências de bens e trâmites em órgãos como Detran e instituições financeiras, garantindo maior segurança e rapidez.
4. Mudanças no Inventário Extrajudicial
Em relação ao inventário extrajudicial, a Resolução CNJ nº 571/2024 também trouxe avanços significativos, especialmente no que se refere à inclusão de testamento, alienação de ativos do espólio e reforço da responsabilidade do inventariante.
5. Inventário Extrajudicial com Testamento
É possível realizar o inventário extra-judicial mesmo quando houver testamento, desde que todos os interessados sejam capazes e estejam de acordo, além de haver prévia autorização judicial confirmando a validade do testamento. Essa mudança simplifica consideravelmente o processo, que era vedado pela via extrajudicial evitando longos trâmites judiciais.
6. Alienação de ativos do Espólio
O inventariante pode vender bens do espólio por escritura pública sem auto-rização judicial, desde que comprove que os valores serão usados para pagar despesas do inventário e preste garantia sobre o destino do dinheiro. Isso agiliza o processo e facilita a partilha dos bens.
7. Reforço da Responsabilidade do Inventariante
A nova norma reforça a responsabilidade do inventariante, exigindo maior transparência na prestação de contas e administração dos bens do espólio. Em caso de irregularidades, o tabelião pode recusar a lavratura da escritura de inventário, e o inventariante pode ser responsabilizado pessoalmente.
Conclusão
A nova norma reforça a responsabilidade do inventariante, exigindo maior transparência na prestação de contas e administração dos bens do espólio. Em caso de irregularidades, o tabelião pode recusar a lavratura da escritura de inventário, e o inventariante pode ser responsabilizado pessoalmente.
Por Mariana Ferreira e Matheus Capovila