ALTERAÇÃO NO EFEITO E PRAZOS DE ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS

Complementando o nosso último artigo sobre a Medida Provisória nº 931 (“MP”), disciplinando as mudanças relevantes instituídas no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas, a referida MP também institui importantes mudanças, ainda que provisórias, na Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei 8.934/94).

O artigo 36 da Lei 8.934/94 trata do prazo para apresentação do pedido de arquivamento dos documentos societários perante a junta comercial competente, dispondo que na hipótese de sua apresentação no prazo 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura dos referidos documentos, os efeitos do arquivamento retroagirão à data da assinatura.

Entretanto, com a nova regra trazida pela MP, para aqueles atos societários assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo mencionado no parágrafo acima somente será contado a partir da data em que a junta comercial competente restabelecer a prestação dos seus serviços. 

Isto é, o prazo de 30 (trinta) dias passará a contar a partir da data em que a junta comercial retomar suas atividades e os efeitos do registro retroagirão até a data do documento, desde que este tenha sido assinado a partir de 16 de fevereiro de 2020.

Outra importante alteração trazida pela MP foi a suspensão temporária da obrigatoriedade de prévio arquivamento dos atos e instrumentos societários para as emissões de valores mobiliários ou, ainda, relacionados à formalização de outros negócios jurídicos, até que seja restabelecido a prestação regular dos serviços da junta comercial competente, momento em que tais documentos deverão ser opostos a registro no prazo de 30 (trinta) dias contados da retomada desses serviços.

A equipe da Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.