ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS SOCIETÁRIOS

No mês de abril (25), foi publicada a Lei nº 13.818/19 objetivando, em suma, simplificar as regras de publicação dos atos societários das sociedades anônimas de capital fechado e as de capital aberto.
 
Referida lei alterou dois artigos da Lei nº 6.404/76 ("LSA"). Primeiramente alterou a redação do artigo 294, por meio do qual ampliou para R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que as sociedades anônimas de capital fechado (com até 20 acionistas) façam jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários, por meio do qual se admite a convocação de acionistas de forma escrita (não sendo obrigatória a convocação por meio de 03 anúncio/publicações) e dispensa a publicação das contas e demonstrações de resultado da companhia. Antes, a Lei nº 6.404/76, dispensava a publicação apenas às companhias com patrimônio líquido de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais). 
 
Citamos ainda a modificação do artigo 289, também da LSA, que passou a autorizar as companhias fechadas e abertas a publicarem de forma resumida e apenas em jornal de grande circulação os documentos que são obrigadas a divulgar por força de lei. Entre esses documentos estão as convocações para assembleias, avisos aos acionistas e demonstrações financeiras. Anteriormente à nova lei, era exigido que esses documentos fossem publicados integralmente em jornal de grande circulação e no diário oficial editados na localidade em que esteja situada a sede da companhia.
 
Destacamos que as alterações no artigo 289 entrarão em vigor apenas em 1º de janeiro de 2022, enquanto as demais mudanças já estão em vigor, todavia somente serão exequíveis para as contas e demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2019 em diante.