A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE

A legislação trabalhista, até o advento da Lei 13.467/17, não continha previsão específica acerca da responsabilidade do sócio retirante por dívidas da sociedade, socorrendo-se os juízes trabalhistas das previsões da lei civil para dirimir as controvérsias acerca do tema. Segundo o artigo 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante fica limitada ao período de dois anos depois de formalizada sua saída da sociedade, o que se dá por meio da averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial.

Inobstante, a aplicação do citado dispositivo legal não era adotada de forma unânime pela Justiça do Trabalho, havendo entendimento no sentido de que a previsão seria conflitante com o regramento da lei trabalhista, o qual garante aos empregados que qualquer alteração na estrutura da empresa não poderá prejudicar os direitos decorrentes dos contratos de trabalho firmados. (artigos 10 e 448 da CLT)

A Lei da Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17 – buscando dirimir tal controvérsia, incluiu no texto da CLT o artigo 10-A, o qual delimitou de forma específica a responsabilidade do sócio retirante, inspirando-se na regra adotada pela lei civil. Dessa feita, para que haja a responsabilização do ex-sócio, é necessária a presença de três requisitos: 1) que tenham se esgotado as tentativas de recebimento do crédito em face da empresa devedora e dos sócios atuais; 2) que a dívida trabalhista deve refira-se ao período no qual o ex-sócio ainda integrava a sociedade; 3) e, finalmente, que a ação tenha sido proposta no período de dois anos após a averbação da alteração do contrato social junto à Junta Comercial.  

Como se nota, a nova previsão legal exigiu, de forma clara, a observância do benefício de ordem, devendo em primeiro lugar ser executado o patrimônio da empresa, depois o dos sócios atuais para só então ser alcançado o do sócio que se retirou. E mais, nessa hipótese, também deverá ser observado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, incluído na CLT por meio do texto do artigo 855-A, o qual garante o exercício prévio do contraditório e da ampla-defesa pelos sócios para sua inclusão no polo passivo.

Referidas inovações legais contribuem para que sejam amenizadas as arbitrariedades muitas vezes verificadas nas execuções trabalhistas, haja vista que, não raro é determinada a inclusão do ex-sócio de empresa executada que também acaba de ser incluída no polo passivo da execução, para que pague o débito no exíguo prazo de 48 horas previsto no artigo 880 da CLT, dispositivo não alterado pela reforma.

A previsão contida no artigo 10-A da CLT reflete a intenção do legislador de criar regras mais justas e coerentes a serem aplicadas pela Justiça do Trabalho, haja vista o reconhecimento da condição do trabalhador como um coadjuvante na relação jurídica e não mais como mero hipossuficiente, devendo ser respeitados os limites legais para a efetivação dos atos de execução, observando-se também as regras que regem o direito civil e societário, por meio de uma interpretação integrada do ordenamento jurídico.