A POSSÍVEL EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES SIMPLES

Encontra-se em trâmite, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 15/21 (decorrente da Medida Provisória nº 1.040/21), o qual tem por finalidade, dentre outras, a extinção das Sociedades Simples.

O referido Projeto de Lei prevê, além da extinção das Sociedades Simples, a obrigatoriedade da conversão das Sociedades Simples já constituídas em Sociedade Empresária, independentemente da atividade exercida pela sociedade. Desta forma, sendo o Projeto de Lei aprovado na íntegra, o tipo jurídico da Sociedade Simples será extinto do nosso ordenamento e mundo jurídico.

Vale lembrar que a Sociedade Simples é tipo jurídico tipificado no nosso ordenamento, com natureza jurídica e características próprias, costumeiramente constituída por profissionais que exercem atividades intelectuais, de natureza científica, literária, entre outros.

A extinção da Sociedade Simples provocará o desaparecimento de benefícios oferecidos pelo referido tipo jurídico, como, por exemplo, o recolhimento diferenciado do Imposto sobre Serviço (ISS) e a contribuição à formação do capital social por meio de serviços.

Por outro lado, com a transformação compulsória das Sociedades Simples em Sociedades Empresárias, as referidas sociedades, independente da atividade exercida e desde que decorrido o prazo definido no citado Projeto de Lei, poderão usufruir dos benefícios da recuperação ou da falência, benefícios estes cabíveis apenas às Sociedades Empresárias.

O referido Projeto de Lei depende da aprovação do Senado e do Presidente da República, o qual poderá, ainda, sofrer modificações.

A Equipe Societária do EMBSA está acompanhando o andamento e as votações do Projeto de Lei 15/21, e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do tema.