STJ RETOMARÁ O JULGAMENTO SOBRE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULOS DO LUCRO PRESUMIDO

Como o valor dos tributos a serem recolhidos na sistemática do Lucro Presumido são calculados mediante a aplicação de um percentual, que varia de acordo com a atividade econômica exercida, a base utilizada é a receita bruta das empresas, de forma que, apesar do ICMS estar acrescido nesse valor, não pressupõe um ingresso definitivo ao patrimônio dos contribuintes e, portanto, não configura renda.

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, já proferiu voto favorável aos contribuintes, reconhecendo que o ICMS não poderia ser integrante do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo Lucro Presumido, baseada no julgamento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 69, onde foi definida a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS

Dessa forma, em decorrência de a discussão ser similar ao Tema 69, já que a base de cálculo de ambas as contribuições e a do Lucro Presumido recai na receita bruta auferida, o resultado deveria ser o mesmo.

No entanto, o julgamento foi suspenso em função do pedido de vistas do Ministro Gurgel de Faria. Ademais, existem destaques formulados pelos Ministros Mauro Campbell e Herman Benjamin, o que pode alongar a discussão.

A Equipe Tributário do Menna.Barreto Advogados permanecerá acompanhando o julgamento no STJ, reportando as novidades e se mantém à disposição para esclarecimentos e dúvidas relacionadas ao julgamento do Tema nº 1.008.