STJ fixa tese no Tema 1.390 e afasta o teto de 20 salários-mínimos para contribuições de terceiros

A controvérsia girava em torno da suposta subsistência do teto instituído pela Lei nº 6.950/1981 para determinadas contribuições que não estariam expressamente abrangidas pela revogação promovida pela Lei nº 2.318/1986. Os contribuintes defendiam que esta última norma teria revogado a limitação apenas em relação às contribuições do chamado “Sistema S” tradicional, como SENAI, SESI, SENAC e SESC, não alcançando outras entidades.

 

Tese fixada pelo STJ

A Corte consolidou o entendimento de que a Lei nº 2.318/1986 revogou integralmente o teto de 20 salários-mínimos, não havendo distinção entre contribuições do Sistema S e as demais contribuições de terceiros. Assim, a base de cálculo dessas exações permanece vinculada à totalidade da folha de salários, sem qualquer limitação.

Outro ponto relevante do julgamento foi a não modulação dos efeitos da decisão. Diferentemente do que ocorreu no Tema 1.079, o STJ entendeu que não havia jurisprudência dominante ou expectativa legítima consolidada apta a justificar a limitação temporal dos efeitos da tese firmada.

 

Relação com o Tema 1.079 do STJ

No julgamento do Tema 1.079, o STJ também afastou a aplicação do teto de 20 salários-mínimos às contribuições destinadas ao Sistema S (SENAI, SESI, SENAC e SESC). Contudo, naquela oportunidade, houve modulação de efeitos para preservar as empresas que possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis até 25 de outubro de 2023, data de início do julgamento.

Esses contribuintes puderam manter a aplicação do teto até a publicação do acórdão, ocorrida em 2 de maio de 2024.

Já no Tema 1.390, não houve qualquer proteção transitória, o que amplia significativamente os impactos financeiros para empresas que vinham adotando a limitação com base em teses semelhantes.

 

Impactos práticos e pontos de atenção

A decisão do STJ produz reflexos imediatos:

  1. Empresas que aplicavam o teto sem amparo em decisão judicial transitada em julgado poderão ser autuadas pela Receita Federal;
  2. Contribuintes que ajuizaram ações discutindo conjuntamente todas as contribuições de terceiros precisarão efetuar a individualização dos efeitos da modulação reconhecida apenas no Tema 1.079;
  3. Contribuintes que possuíam liminares suspendendo o recolhimento, poderão efetuar a apuração e pagamento dos valores em aberto sem a cobrança de multa, apenas com a incidência de juros, se efetuado dentro do prazo de 30 dias da decisão que determinar a revogação da liminar; e
  4. Há necessidade de observar o potencial aumento da carga contributiva para empresas intensivas em mão de obra que não estavam efetuando esse recolhimento.

O processo ainda não transitou em julgado, mas mesmo com a oposição de embargos de declaração ou recursos excepcionais, acreditamos que será difícil haver a alteração do mérito do julgado, portanto, trata-se de tema de extrema atenção.

 

A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados acompanha atentamente a publicação do acórdão, bem como eventual interposição de recursos pelos contribuintes para definitividade do tema, e permanece à disposição para auxiliar seus clientes na identificação dos impactos e solução de dúvidas sobre ambos os temas.