Rearp e reorganização patrimonial: oportunidades e cautelas até fevereiro de 2026
No final do ano passado, foi publicada a Lei nº 15.265/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“Rearp”) e promoveu alterações relevantes na legislação tributária federal, lei essa posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025, detalhando exclusivamente a modalidade de atualização do valor de bens prevista no Rearp.
O conjunto normativo inaugura um novo modelo de conformidade patrimonial, combinando incentivos à regularização voluntária com regras mais rígidas em outros temas fiscais. O prazo para adesão ao Rearp é limitado: a opção deve ser formalizada até 19 de fevereiro de 2026, com pagamento do imposto (ou da primeira parcela) até 27 de fevereiro de 2026.
O Rearp permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem sua situação patrimonial perante o Fisco por meio de duas modalidades distintas, com regimes jurídicos e custos tributários próprios:
- Atualização do valor de bens
- Regularização de bens e direitos não declarados ou declarados com omissão ou erro
A IN RFB nº 2.302/2025 regulamenta apenas a primeira modalidade, enquanto a segunda permanece disciplinada diretamente pela Lei nº 15.265/2025.
1. Atualização do valor de bens (modalidade regulamentada pela IN nº 2.302/2025)
1.1 Quais bens podem ser atualizados?
Podem ser atualizados, a valor de mercado, bens adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, localizados no Brasil ou no exterior, tais como:
- Bens imóveis em geral, inclusive direitos sobre imóveis;
- Bens móveis automotores sujeitos a registro público (veículos terrestres, aeronaves e embarcações);
- Ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
- Bens móveis e imóveis atualizados anteriormente pela Declaração de Bens e Direitos no Exterior (Abex); e
- Bens imóveis atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim).
No caso de imóvel rural, a atualização se restringe ao valor da terra nua.
Também é admitida a atualização de bens já submetidos a regimes anteriores, como:
- a atualização de bens no exterior (Lei nº 14.754/2023); e
- a atualização de bens imóveis (Lei nº 14.973/2024), inclusive com possibilidade de migração.
Não podem ser atualizados, entre outros:
- bens adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2025;
- bens já alienados antes da opção; e
- moeda estrangeira em espécie, joias, obras de arte, antiguidades, animais e outros bens expressamente vedados.
1.2 Quem pode aderir?
- Pessoas físicas residentes no Brasil, desde que os bens constem da Declaração de Ajuste Anual do IRPF;
- Pessoas jurídicas, desde que os bens estejam registrados no ativo não circulante do balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024.
A adesão também pode ser feita por espólio, e é permitida a atualização proporcional em casos de condomínio, limitada à fração ideal do contribuinte.
- 1.3 Tributação na atualização
A diferença entre o valor atualizado e o custo histórico do bem será tributada de forma definitiva, sem aplicação de redutores:
- Pessoa física:
- IRPF à alíquota de 4%.
- Pessoa jurídica:
- IRPJ à alíquota de 4,8%;
- CSLL à alíquota de 3,2%.
Os valores pagos não podem ser incorporados ao custo do bem para fins de depreciação, amortização ou exaustão.
- 1.4 Alienação do bem após a atualização
Os efeitos do Rearp-Atualização serão desconsiderados se o bem for alienado em prazo inferior a:
- 5 anos, no caso de bens imóveis;
- 2 anos, no caso de bens móveis.
Nessa hipótese, aplica-se novamente o custo histórico e as regras ordinárias de ganho de capital, com compensação ou restituição dos valores pagos no Rearp, conforme o caso.
A regra não se aplica à transmissão causa mortis nem à partilha decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável.
- 1.5 Procedimento de adesão
A adesão é feita por meio da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap), preenchida exclusivamente no e-CAC, disponível desde 2 de janeiro de 2026.
A Deap pode ser retificada até 19 de fevereiro de 2026.
- 1.6 Forma de pagamento
O imposto pode ser pago:
- à vista; ou
- em até 36 parcelas mensais, desde que cada parcela seja de, no mínimo, R$ 1.000,00, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e devem ser pagas até o último dia útil de cada mês..
A primeira parcela (ou pagamento integral) deve ocorrer até 27 de fevereiro de 2026. O atraso implica exclusão do regime.
2. Regularização de bens e direitos não declarados (modalidade prevista na lei)
A Lei nº 15.265/2025 também permite a regularização de bens e direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção relevante, existentes até 31 de dezembro de 2024, independentemente de sua natureza.
O valor regularizado será tratado como acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024, sujeitando-se a 15% de IR, a título de ganho de capital; e multa de 100% sobre o imposto, resultando em carga total de 30% sobre o valor regularizado.
A permanência no regime depende da comprovação documental da titularidade e do valor declarado, que não pode exceder o valor de mercado. A ausência de comprovação pode resultar na exclusão do Rearp, com aplicação das penalidades ordinárias.
3. Outros temas relevantes trazidos pela Lei nº 15.265/2025
- 1. Empréstimo de ações e outros TVMs
A lei consolidou as regras aplicáveis às operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários (TVMs), revogando dispositivos anteriores. Entre os principais pontos:
- tributação da remuneração do emprestador como renda fixa, com alíquotas regressivas;
- regras específicas para o reembolso de proventos, inclusive JCP;
- inexistência de tributação na mudança de titularidade durante o empréstimo;
- apuração de ganho tributável pelo tomador em determinadas hipóteses.
Essas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2026.
- 2. Operações de hedge no exterior
Passou a ser permitida, sob condições estritas, a dedução de perdas com operações de hedge realizadas no exterior, bem como a apuração de resultados líquidos para fins de IRPJ e CSLL.
Nessas hipóteses, o IRRF nas remessas ao exterior é fixado à alíquota zero.
- 3. Novas vedações à compensação tributária
A lei também vedou expressamente determinadas compensações, considerando não declarada a compensação baseada em documento de arrecadação inexistente ou créditos de PIS/COFINS sem vínculo com a atividade econômica do contribuinte.
Ainda, para viabilizar o recolhimento dos tributos no âmbito do Rearp, a Receita Federal editou ato declaratório instituindo códigos específicos de DARF tanto para a atualização do valor de bens quanto para a regularização de bens e direitos.
Com o Rearp, o legislador criou um mecanismo de incentivo à conformidade patrimonial, oferecendo tributação reduzida e definitiva para quem opta por atualizar ou regularizar voluntariamente seus bens dentro de prazo determinado. Em contrapartida, manteve custos elevados para regularizações tardias e reforçou o controle em outras frentes tributárias.
A decisão de adesão deve ser feita caso a caso, considerando a natureza dos bens, o histórico declaratório e os riscos fiscais envolvidos.
A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados seguirá monitorando a regulamentação do Rearp, os atos da Receita Federal e os desdobramentos interpretativos da Lei nº 15.265/2025, colocando-se à disposição para assessorar seus clientes na análise estratégica da adesão ao regime, na mitigação de riscos fiscais e na adequada estruturação patrimonial à luz das novas regras.

