LC nº 224/2025: novo modelo fiscal
A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26/12/2025, instituiu um novo modelo de consolidação fiscal no âmbito federal, voltado à redução, racionalização e ao controle dos incentivos e benefícios tributários. A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e, posteriormente, complementada pela Portaria MF nº 3.278/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que disciplinam a aplicação prática da denominada redução linear dos benefícios fiscais.
Nesse novo regime, os incentivos deixam de ser tratados como vantagens permanentes e passam a ser concebidos como renúncias fiscais temporárias, condicionadas a prazos, metas específicas e à avaliação periódica de resultados.
Redução linear dos incentivos fiscais
A LC nº 224/2025 não extingue formalmente os benefícios fiscais atualmente vigentes, mas promove uma redução uniforme de sua efetividade econômica, tendo como referência o denominado “sistema padrão de tributação”. A Portaria MF nº 3.278/2025 e a IN RFB nº 2.305/2025 detalham os critérios e a forma de aplicação dessa redução, conforme a natureza de cada incentivo.
Na prática, passam a coexistir, entre outros, os seguintes mecanismos:
- aplicação de tributação residual equivalente a 10% da alíquota padrão nos casos de isenção ou alíquota zero;
- recomposição das alíquotas reduzidas pela fórmula “90% da alíquota favorecida + 10% da alíquota cheia”;
- limitação a 90% das reduções de base de cálculo;
- aproveitamento restrito a 90% dos créditos presumidos ou financeiros;
- elevação de 10% na carga tributária aplicada aos regimes especiais incidentes sobre a receita.
Apesar do amplo alcance da redução linear, a legislação preserva determinados incentivos considerados estruturais ou sensíveis, que não se submetem à recomposição da carga tributária. Permanecem resguardados, entre outros:
- imunidades constitucionais;
- Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio;
- Cesta Básica Nacional;
- benefícios cuja condição onerosa tenha sido integralmente cumprida até 31/12/2025;
- programas sociais, como Minha Casa Minha Vida e Prouni;
- entidades do terceiro setor;
- políticas industriais voltadas aos setores de tecnologia da informação, comunicação e semicondutores, além do Simples Nacional.
Lucro Presumido: mudança estrutural
Um dos aspectos mais relevantes da regulamentação foi o enquadramento expresso do Lucro Presumido como regime favorecido, submetido à lógica de recomposição da carga tributária.
A partir de 2026, os percentuais de presunção sofrerão acréscimo de 10%, aplicado exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Não há aumento das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, mas ocorre elevação direta da base de cálculo presumida.
Em termos práticos, empresas prestadoras de serviços com faturamento anual de R$ 9 milhões tendem a enfrentar aumento aproximado de 4,5% na carga de IRPJ e CSLL. Já empresas do mesmo segmento, com faturamento de R$ 20 milhões, podem experimentar elevação superior a 7,5%, em razão da maior parcela da receita sujeita à presunção majorada.
O impacto apresenta caráter claramente progressivo, afastando a percepção de neutralidade do Lucro Presumido para empresas de médio porte.
Juros sobre Capital Próprio (JCP)
A LC nº 224/2025 também promoveu alteração relevante na tributação dos Juros sobre Capital Próprio, fixando expressamente a alíquota do IRRF em 17,5%, incidente na data do pagamento ou do crédito. A medida eleva a carga tributária na fonte e reduz, na prática, a vantagem comparativa do JCP como instrumento de planejamento tributário, exigindo a reavaliação dessa estratégia pelas empresas.
Produção de efeitos e vigência
A nova sistemática adota um modelo escalonado de produção de efeitos:
- IRPJ: aplicável a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive quanto ao novo cálculo do Lucro Presumido;
- CSLL, PIS, Cofins e IPI: efeitos a partir de abril de 2026, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal;
- demais dispositivos estruturais: vigência geral em 1º de janeiro de 2026.
A LC nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Portaria MF nº 3.278/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, representa uma mudança relevante de paradigma no sistema tributário federal. O Lucro Presumido deixa de ser um regime automaticamente vantajoso e passa a demandar análise técnica recorrente, simulações comparativas com o Lucro Real e controle rigoroso do faturamento.
A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados acompanha atentamente a implementação dessas normas, os atos infralegais e as orientações da Receita Federal, permanecendo à disposição para assessorar seus clientes na avaliação dos impactos, na revisão do planejamento tributário e no correto cumprimento das novas regras.

