Execução invertida: limites, riscos e entendimento do STJ
A execução invertida tem sido usada por devedores que antecipam o cumprimento da obrigação antes que o credor inicie a execução judicial, buscando evitar os efeitos da mora. À primeira vista, essa conduta pode parecer um gesto de boa-fé e cooperação, mas muitas vezes é utilizada de forma a mascarar intenções escusas do executado.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o tema e impôs limites à execução invertida. O Código de Processo Civil (CPC) não impede que o devedor se antecipe ao credor e proponha o cumprimento de sentença. Contudo, o depósito parcial do valor devido não é suficiente para afastar a multa de 10% nem os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, já que não há cumprimento voluntário integral.
No Recurso Especial nº 1.873.739/SP, a Ministra Nancy Andrighi fixou o entendimento de que o cumprimento espontâneo da obrigação só ocorre com o pagamento integral da dívida em até 15 dias úteis após a intimação. A ministra esclareceu que o objetivo é reforçar o caráter coercitivo e estimulador do adimplemento previsto no art. 523 do CPC, de forma a proteger o credor e garantir a efetividade da execução.
Logo, mesmo que o devedor inicie a execução de forma invertida, mas faça o pagamento aquém do valor efetivamente devido, o inadimplemento parcial mantém todos os efeitos da mora. Assim, o depósito de apenas parte do valor não libera o devedor das sanções legais nem dos honorários de sucumbência.
Essa posição do STJ deixa claro que a execução invertida não pode ser usada como artifício para mitigar encargos decorrentes do atraso, tal como já havia sido objeto de outros julgamentos.
Historicamente, o Tema 677/STJ previa que o depósito judicial (integral ou parcial) extinguia a obrigação nos limites da quantia depositada. Esse entendimento começou a ser alterado em 2016, no REsp 1.475.859/RJ, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, que reconheceu a manutenção dos encargos moratórios mesmo após o depósito judicial.
Posteriormente, no REsp 1.108.058/DF, a Corte Superior aplicou o “princípio da exatidão da prestação”, segundo o qual o credor não é obrigado a receber por partes, ainda que a dívida seja divisível. Assim, o depósito parcial não tem efeito liberatório.
Esse entendimento foi reafirmado em 2021, no REsp 2.007.874/DF, também relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no qual consolidou-se o entendimento de que nem mesmo o depósito para garantia do juízo tem o condão de afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que o objetivo não é efetuar o pagamento da condenação, mas discuti-la, de modo que não se trataria de um cumprimento voluntário da obrigação.
As decisões do STJ, portanto, reforçam a importância da boa-fé objetiva como princípio que também orienta o processo civil. O devedor não pode se beneficiar da própria torpeza nem converter em pagamento um depósito feito apenas para garantir o juízo e discutir sua obrigação.
Logo, essas decisões demonstram a preocupação do Tribunal em assegurar a lealdade processual e garantir a satisfação integral do crédito como única forma de afastar encargos legais.
Conclui-se, portanto, que, para credores, o entendimento do STJ traz maior segurança jurídica e reafirma a importância de exigir o pagamento total e tempestivo, enquanto, para devedores, denota que o uso da execução invertida sem quitação integral da obrigação não traz vantagem prática e pode gerar custos adicionais, inclusive.
Por: Amanda Carolina da Silva Vinci e Clarissa Rubino Cabianca

