Câmara dos deputados aprova o projeto de lei que institui tributação mínima das altas rendas
Nesta quarta-feira, dia 01.10, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL”), que tratou sobre o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda (“IR”) e instituiu a tributação mínima das altas rendas e tributa os lucros e dividendos ao exterior. O PL já tinha sido aprovado pela Câmara Especial em julho de 2025, mas houve a alteração do texto pelo Deputado Arthur Lira, que agora seguirá para o Senado Federal.
A grande mudança do texto de julho para o que seguirá ao Senado para aprovação foi a previsão de que os lucros e dividendos não serão tributados quando os resultados forem apurados até o ano-calendário de 2025, e que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
- Aumento da faixa de isenção do IR
A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do IRPF, de acordo com a seguinte informação:
Tabela de redução do imposto mensal
- Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal:
Até R$ 5.000,00
Redução do imposto sobre a renda:
Até R$ 312,89
(de modo que o imposto devido seja zero) - Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal:
De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00
Redução do imposto sobre a renda:
978,62 – (0,133145 × rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)
(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)
Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil reais) não terão redução no imposto devido.
Além disso, a redução do imposto a que se refere este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário
- Tributação das “Altas Rendas”: Lucros e Dividendos
O PL dispõe pela tributação no pagamento, creditamento, emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês, haverá a retenção na fonte do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo – IRPFM à alíquota de 10% (dez por cento), já a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026,
Não se permite quaisquer deduções da base de cálculo do IRPF.
Na hipótese de haver mais de um pagamento, crédito ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao IRPFM deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.
A alternativa para que os estoques de lucros e dividendos acumulados até 31 de dezembro de 2025 não fiquem sujeitos ao imposto, será necessária que a deliberação de sua distribuição ocorra ainda este ano.
- Tributação Mensal das “Altas Rendas”: Ajuste na tabela do IRPF
Existe a proposta de alterar a opção pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a:
- R$ 16.754,34 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015 até o ano-calendário de 2025; e
- R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais) a partir do ano-calendário de 2026.
Ainda, a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas anual – IRPF anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte informação:
Tabela de redução do ajuste anual
- Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual:
Até R$ 60.000,00
Redução do imposto sobre a renda:
Até R$ 2.694,15 (de modo que o imposto devido seja zero) - Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual:
De R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00
Redução do imposto sobre a renda:
8.429,73 – (0,095575 × rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual)
(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00)
Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual superiores a R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais) não terão redução no imposto devido.
- Tributação Anual das “Altas Rendas”: a criação do IRPFM
A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita ao IRPFM – Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo.
O PL compreende que serão considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:
- os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
- os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual; e
- os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança.
Para estabelecer a base de cálculo, o valor do rendimento anual será subtraído do valor da faixa mínima, R$ 600.000,00, devendo ser dividido por R$ 600.000,00 novamente e multiplicado por 10%.
Além disso, a alíquota do IRPFM será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do disposto no § 1º será entre zero e 10%, observado o seguinte:
- para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de zero a 7,5% (dez por cento);
- para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento).
Para tornar fácil a compreensão de como deverá ser efetuado o cálculo, mostramos pela tabela abaixo como ficará a tributação de alta renda considerando rendas anuais projetadas:
Tabela de cálculo da alíquota mínima
- Renda Anual: R$ 600.000
Cálculo da Alíquota Mínima: (600.000 – 600.000) / 600.000 × 10%
Alíquota Final: 0%
Imposto Mínimo a Pagar: Nada - Renda Anual: R$ 750.000
Cálculo da Alíquota Mínima: (750.000 – 600.000) / 600.000 × 10%
Alíquota Final: 2,50%
Imposto Mínimo a Pagar: R$ 18.750 - Renda Anual: R$ 900.000
Cálculo da Alíquota Mínima: (900.000 – 600.000) / 600.000 × 10%
Alíquota Final: 5%
Imposto Mínimo a Pagar: R$ 45.000 - Renda Anual: R$ 1.050.000
Cálculo da Alíquota Mínima: (1.050.000 – 600.000) / 600.000 × 10%
Alíquota Final: 7,50%
Imposto Mínimo a Pagar: R$ 78.750 - Renda Anual: R$ 1.200.000
Cálculo da Alíquota Mínima: (1.200.000 – 600.000) / 600.000 × 10%
Alíquota Final: 10%
Imposto Mínimo a Pagar: R$ 120.000
Além disso, será concedido um redutor do IRPFM, mediante a apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, quando verificar-se que a soma da alíquota efetiva sobre os lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM ultrapassar a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL. A alíquota nominal deste limite será de:
- 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas, exceto para pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e instituições financeiras;
- 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização; e
- 45 % no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas para instituições financeiras.
- Tributação de Lucros e Dividendos remetidos ao exterior
O PL determina que os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
A maior alteração em relação ao Projeto de Lei anterior foi a previsão de que os lucros e dividendos não ficarão sujeitos à alíquota de 10%, quando:
- relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;
- pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a:
- governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro;
- fundos soberanos; e
- entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.
Haverá a possibilidade de crédito concedido pelo Governo Federal ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior, caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista em 10%, ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL.
O residente ou o domiciliado no exterior poderá pleitear, em até trezentos e sessenta dias, contados do encerramento de cada exercício, o crédito a ser concedido pelo Governo Federal.
A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados acompanhará o procedimento de votação do PL nº 1087/2025 no Senado Federal e está à disposição para auxiliar nos esclarecimentos das novas regras de tributação do Imposto de Renda.

