Câmara aprova projeto que institui tributação mínima de altas rendas

Na quarta-feira, dia 16.07.2025, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1087/2025 (“PL”), que trata sobre o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda (“IR”), institui tributação mínima das altas rendas e tributa os lucros e dividendos ao exterior. O PL foi encaminhado para o plenário da Câmara dos Deputados e, caso aprovado, seguirá para o Senado Federal.

  1. Aumento da faixa de isenção do IR

A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do IRPF, de acordo com tabelas seguintes informações:

 Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal:

  • Até R$ 5.000,00
    Redução do imposto sobre a renda: até R$ 312,89
    (de modo que o imposto devido seja zero)
  • De R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00
    Redução do imposto sobre a renda:
    R$ 1.095,11 - (0,156445 × rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)
    (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.000,00)

Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) não terão redução no imposto devido.

Além disso, a redução do imposto a que se refere este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário

  1. Tributação das “Altas Rendas”: Lucros e Dividendos

O PL dispõe pela tributação no pagamento, creditamento, emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês, haverá a retenção na fonte do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo – IRPFM à alíquota de 10% (dez por cento), já a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026,

Não se permite quaisquer deduções da base de cálculo do IRPF.

Na hipótese de haver mais de um pagamento, crédito ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao IRPFM deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.

A alternativa para que os estoques de lucros e dividendos acumulados até 31 de dezembro de 2025 não fiquem sujeitos ao imposto, será necessária que a deliberação de sua distribuição ocorra ainda este ano.

  1. Tributação Mensal das “Altas Rendas”: Ajuste na tabela do IRPF

Existe a proposta de alterar a opção pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a:

  1. R$ 16.754,34 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015 até o ano-calendário de 2025; e
  2. R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) a partir do ano-calendário de 2026.

Ainda, a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas anual – IRPF anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com as seguintes informações:

Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual:

  • Até R$ 60.000,00
    Redução do imposto sobre a renda: até R$ 2.694,15
    (de modo que o imposto devido seja zero)
  • De R$ 60.000,01 até R$ 84.000,00
    Redução do imposto sobre a renda:
    R$ 9.429,52 - (0,1122562 × rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual)
    (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 84.000,00)

Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual superiores R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) não terão redução no imposto devido.

  1. Tributação Anual das “Altas Rendas”: a criação do IRPFM

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita ao IRPFM – Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo.

O PL compreende que serão considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:

  • os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
  • os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual; e
  • os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança.

A alíquota do IRPFM será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do disposto no § 1º, observado o seguinte:

  • para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e
  • para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de zero a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula:

Alíquota % = (REND/60000) – 10

Legenda: REND igual aos rendimentos apurados com as deduções.

Além disso, será concedido um redutor do IRPFM, mediante a apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, quando verificar-se que a soma da alíquota efetiva sobre os lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM ultrapassar a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL. A alíquota nominal deste limite será de:

  • 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas, exceto para pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e instituições financeiras;
  • 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização; e
  • 45 % no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas para instituições financeiras.
  1. Tributação de Lucros e Dividendos remetidos ao exterior

O PL determina que os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).

Haverá a possibilidade de crédito concedido pelo Governo Federal ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior, caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista em q0%, ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL.

O residente ou o domiciliado no exterior poderá pleitear, em até trezentos e sessenta dias, contados do encerramento de cada exercício, o crédito a ser concedido pelo Governo Federal.

A equipe Tributária do Menna.Barreto Advogados acompanhará o procedimento de votação do PL nº 1087/2025 nas casas legislativas e está à disposição para auxiliar nos esclarecimentos das novas regras de tributação do Imposto de Renda.